Legislação

Lei 3.150, de 04/11/1882

Art.
Art. 5º

- Os actos anteriores á constituição legal da sociedade e ao preenchimento das formalidades dos §§ 4º e 5º do art. 3º ficarão sob a responsabilidade dos seus fundadores ou administradores, salvo si, constituida a sociedade, a assembléa geral assumir a responsabilidade de taes actos.

São os fundadores solidariamente responsaveis aos interessados pelas perdas e damnos resultantes da inobservancia das prescripções desta lei, relativas ás condições e constituição das companhias. (Arts. 2º e 3º)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total