Legislação

Lei 3.150, de 04/11/1882

Art.
Art. 8º

- Toda a acção é indivisivel em referencia á sociedade.

Quando um destes titulos pertencer a diversas pessoas, a sociedade suspenderá o exercicio dos direitos que a taes titulos são inherentes, emquanto uma só pessoa não fôr designada como unica proprietaria.

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