Legislação
Lei 3.167, de 03/06/1957
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 1.289, do Código Civil passa a ter a seguinte redação:
CCB, art. 1.289 (Procuração). [Art. 1.289 - Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º - O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
§ 2º - Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
§ 3º - O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.]
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