Legislação

Lei 3.373, de 12/03/1958

Art. 10
Art. 10

- O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, além do seu objetivo primordial de realizar o seguro social do funcionário público civil da União, poderá realizar as diversas operações que sejam julgadas convenientes de seguros privados, capitalização, financiamento para aquisição de casas, empréstimos e outras formas de assistência econômica.

§ 1º - As operações de seguros privados, com caráter individual, pagáveis por morte, quando não sujeitas a exame médico, terão um período de carência individual de 3 (três) anos civis, não podendo, antes de decorrido o prazo mencionado, ser exigido qualquer benefício, a não ser em caso de morte por acidente.

§ 2º - As operações de seguro, quer as do ramo vida, quer as dos ramos elementares, serão reguladas por atos próprios baixados pelo Presidente do Instituto, após aprovação do Conselho Diretor (Decreto-lei 2.865, de 12/12/1940, art. 18, II, [a]).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total