Legislação

Lei 3.373, de 12/03/1958

Art. 19
Art. 19

- Os benefícios de que trata esta Lei, também se aplicam às pensões, atuais e futuras, a cujo pagamento esteja obrigado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado como consequência da Incorporação da Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional (Decreto-lei 6.209, de 19/01/1944) inclusive a viúva e herdeiros dos aposentados nas condições previstas no Decreto-lei 8.821, de 24/01/1946, e na Lei 2.752, de 10/04/1956.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total