Legislação

Lei 3.396, de 02/06/1958

Art.
Art. 3º

- O recurso será interposto perante o presidente do Tribunal recorrido, e, nas causas alçada perante o próprio juízo prolator da decisão da qual se recorre.

§ 1º - Recebida a petição, publicar-se-á aviso do seu recebimento e ficará ela na secretaria do Tribunal ou no cartório do Juízo, à disposição do recorrido, que poderá examiná-la e impugnar o cabimento do recurso dentro em três (3) dias, a contar da publicação do aviso.

§ 2º - Findo esse prazo, serão os autos, com ou sem impugnação, conclusos ao presidente do Tribunal ou ao Juiz, que deferirá ou não o seguimento do recursos no prazo de cinco (5) dias.

§ 3º - Será sempre motivado o despacho pelo qual o presidente do Tribunal ou o Juiz admitir o recurso ou denegar a sua interposição.

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