Legislação

Lei 3.834-C, de 14/12/1960

Art.
Art. 9º

- Para execução do disposto no art. 2º, alíneas b, c, d e e, e no § único do art. 6º, são criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura 22 (vinte e dois) cargos de Professor Catedrático, uma função gratificada de Diretor 5-C, uma de Secretário 3-F e uma de Chefe de Portaria, 20-F, para a Faculdade de Medicina; 32 (trinta e dois) cargos de Professor Catedrático, uma função de Diretor 5-C, uma de Secretário 3-F e uma de Chefe de Portaria 20-F, para a Escola de Engenharia; 24 (vinte e quatro) cargos de Professor Catedrático, uma função gratificada de Diretor 5-C, uma de Secretário 3-F e uma de Chefe de Portaria 20-F, para a Faculdade de Farmácia e Odontologia; e 12 (doze) cargos de Professor Catedrático, uma função gratificada de Diretor 5-C, uma de Secretário 3-F e uma de Chefe de Portaria 20-F, para o Conservatório de Música.

§ 1º - Os cargos de Professor Catedrático na Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás serão reduzidos progressivamente a 18 (dezoito), à medida que forem vagando, por extinção das respectivas cátedras, na forma a ser prevista no Regimento da Escola, que deverá ser aprovado dentro de 60 (sessenta) dias após a instalação da Universidade.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior será aplicado às cátedras vagas na data da publicação desta lei, as quais não deverão ser providas em caráter efetivo, até a aprovação do Regimento.

§ 3º - Para provimento, em caráter interino, de cátedras de novos cursos, que forem instalados em qualquer escola integrante da Universidade Federal de Goiás, sómente poderão ser contratados Docentes Livres, ou Professôres Catedráticos das mesmas disciplinas ou disciplinas afins.

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