Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 12

Capítulo I - DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (Ir para)

Art. 12

- Os membros dos Conselhos Regionais dos Músicos serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia dos inscritos de cada região que estejam em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º - As eleições para os Conselhos Regionais serão feitas sem discriminação de cargos, que serão providos na primeira reunião ordinária, de cada ano, dos referidos órgãos.

§ 2º - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico, privativo de brasileiro nato ou naturalizado e durará 3 (três) anos, renovando-se o terço anualmente, a partir do 4º ano da primeira gestão.

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