Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 13

Capítulo I - DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (Ir para)

Art. 13

- A diretoria de Cada Conselho Regional será composta de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro.

Parágrafo único - Nos Conselhos Regionais onde o quadro abranger menos de 20 (vinte) músicos inscritos, poderão ser suprimidos os cargos de vice-presidente e os de primeiro e segundo secretários, ou alguns destes.

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