Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 15

Capítulo I - DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (Ir para)

Art. 15

- O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:

a) taxa de inscrição;

b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

c) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;

d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com a alínea [c] do art. 19;

e) doações e legados;

f) subvenções oficiais;

g) bens e valores adquiridos.

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