Legislação
Lei 3.857, de 22/12/1960
Capítulo I - DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (Ir para)
Art. 15- O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
a) taxa de inscrição;
b) 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
c) 2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos músicos inscritos no Conselho Regional;
d) 2/3 (dois terços) das multas aplicadas de acordo com a alínea [c] do art. 19;
e) doações e legados;
f) subvenções oficiais;
g) bens e valores adquiridos.
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