Legislação
Lei 3.857, de 22/12/1960
Capítulo I - DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (Ir para)
Art. 23- O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente.
§ 1º - Por falta injustificada à eleição incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) dobrada na reincidência.
§ 2º - Os músicos que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, acompanhada por ofício, com firma reconhecida dirigido ao presidente do Conselho Federal.
§ 3º - Serão computadas as cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna sem violar o segredo do voto.
§ 4º - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5º - As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinar- se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo neste caso, em cada local, dois diretores ou músicos inscritos, designados pelo Conselho.
§ 6º - Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos.
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