Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 25

Capítulo I - DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (Ir para)

Art. 25

- O músico que, na data da publicação desta lei, estiver, há mais de seis meses, sem exercer atividade musical, deverá comprovar o exercício anterior da profissão de músico, para poder registrar-se na Ordem dos Músicos do Brasil.

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