Legislação
Lei 3.857, de 22/12/1960
Capítulo I - DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (Ir para)
Art. 26- A Ordem dos Músicos do Brasil instituirá:
a) cursos de aperfeiçoamento profissional;
b) concursos;
c) prêmios de viagens no território nacional e no exterior;
d) bolsas de estudos;
e) serviços de cópia de partituras sinfônicas dramáticas, premiados em concurso.
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