Legislação
Lei 3.857, de 22/12/1960
Capítulo I - DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (Ir para)
Art. 3º- A Ordem dos Músicos do Brasil exercerá sua jurisdição em todo o país, através do Conselho Federal, com sede na capital da República.
§ 1º - No Distrito Federal e nas capitais de cada Estado haverá um Conselho Regional.
§ 2º - Na capital dos Territórios onde haja, pelo menos, 25 (vinte e cinco) músicos, poderá instalar-se um Conselho Regional.
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