Legislação
Lei 3.857, de 22/12/1960
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 31- Incumbe privativamente ao diretor de orquestra ou conjunto popular:
a) assumir a responsabilidade da eficiência artística do conjunto;
b) ensaiar e dirigir orquestras ou conjuntos populares.
Parágrafo único - O diretor de orquestra ou conjuntos populares, a que se refere este artigo, deverá ser diplomado em composição e regência pela Escola Nacional de Música ou estabelecimento equiparado ou reconhecido.
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