Legislação
Lei 3.857, de 22/12/1960
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 37- Ao diplomado em declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar, dirigir e montar óperas e operetas.
Parágrafo único - As atribuições constantes deste artigo são extensivas aos estrangeiros portadores de diploma de [metteur - en -scène] ou [régisseur].
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