Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 37

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 37

- Ao diplomado em declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar, dirigir e montar óperas e operetas.

Parágrafo único - As atribuições constantes deste artigo são extensivas aos estrangeiros portadores de diploma de [metteur - en -scène] ou [régisseur].

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