Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 39

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 39

- Incumbe ao copista:

a) executar trabalhos de cópia de música;

b) fazer transposição de partituras e partes de orquestra.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total