Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art.

Capítulo I - DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (Ir para)

Art. 5º

- São atribuições do Conselho Federal:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) eleger a sua diretoria;

d) preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras necessárias;

e) promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;

f) propor ao Governo Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;

g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;

i) julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais;

j) fixar a anuidade a vigorar em cada Conselho Regional, por proposta deste;

k) aprovar o orçamento;

l) preparar a prestação de contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas

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