Legislação
Lei 3.857, de 22/12/1960
Capítulo IV - DO TRABALHO DOS MÚSICOS ESTRANGEIROS (Ir para)
Art. 50- Os músicos estrangeiros aos quais se refere o § 2º do art. 1º desta lei, poderão trabalhar sem o registro na Ordem dos Músicos do Brasil, criada pelo art. 27, desde que tenham sido contratados na forma do art. 7º alínea [d], do Decreto-lei 7.967, de 18/09/45.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;