Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 50

Capítulo IV - DO TRABALHO DOS MÚSICOS ESTRANGEIROS (Ir para)

Art. 50

- Os músicos estrangeiros aos quais se refere o § 2º do art. 1º desta lei, poderão trabalhar sem o registro na Ordem dos Músicos do Brasil, criada pelo art. 27, desde que tenham sido contratados na forma do art. 7º alínea [d], do Decreto-lei 7.967, de 18/09/45.

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