Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 51

Capítulo IV - DO TRABALHO DOS MÚSICOS ESTRANGEIROS (Ir para)

Art. 51

- Terminados os prazos contratuais e desde que não haja acordo em contrário, os empresários ficarão obrigados a reconduzir os músicos estrangeiros aos seus pontos de origem.

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