Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 52

Capítulo IV - DO TRABALHO DOS MÚSICOS ESTRANGEIROS (Ir para)

Art. 52

- Os músicos devidamente registrados no país só trabalharão nas orquestras estrangeiras, em caráter provisório e em caso de força maior ou de enfermidade comprovada de qualquer dos componentes das mesmas não podendo o substituto em nenhuma hipótese, perceber proventos inferiores ao do substituído.

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