Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 59

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 59

- Consideram-se empresas empregadoras para os efeitos desta lei:

a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres, bem como as associações recreativas, sociais ou desportivas;

b) os estúdios de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem;

c) as companhias nacionais de navegação;

d) toda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados.

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