Legislação
Lei 3.857, de 22/12/1960
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 61- Para os fins desta lei, não será feita nenhuma distinção entre o trabalho do músico e do artista músico a que se refere o Decreto 5.492, de 16/07/28, e seu Regulamento, desde que este profissional preste serviço efetivo ou transitório a empregador, sob a dependência deste e mediante qualquer forma de remuneração ou salário, inclusive [cachet], pago com continuidade.
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