Legislação
Lei 3.857, de 22/12/1960
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 67- Os componentes das orquestras ou conjuntos estrangeiros não poderão se fazer representar por substitutos, sem a prévia concordância do contratante, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado importando em inadimplemento contratual a ausência ao trabalho sem o consentimento referido.
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