Legislação
Lei 3.857, de 22/12/1960
Capítulo I - DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (Ir para)
Art. 7º- Na primeira reunião ordinária de cada ano do Conselho Federal, será eleita a sua diretoria, que é a mesma da Ordem dos Músicos do Brasil, composta de presidente, vice-presidente, secretário-geral, primeiro e segundo secretários e tesoureiros, na forma do regimento.
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