Legislação

Lei 3.857, de 22/12/1960

Art. 72

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 72

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 22/12/60; 139º da Independência e 72º da República. Juscelino Kubitchek - Allyrio Salles Coelho - Clóvis Salgado - S. Paes de Almeida.

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