Legislação
Lei 3.857, de 22/12/1960
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 72- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22/12/60; 139º da Independência e 72º da República. Juscelino Kubitchek - Allyrio Salles Coelho - Clóvis Salgado - S. Paes de Almeida.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;