Legislação

Lei 3.999, de 15/12/1961

Art.
Art. 8º

- A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no art. 12, será:

a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;

b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.

§ 1º - Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.

§ 2º - Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.

§ 3º - Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.

§ 4º - A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% à da hora normal.

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