Legislação

Lei 4.021, de 20/12/1961

Art. 14
Art. 14

- São livros obrigatórios dos leiloeiros rurais:

I - Diário de entrada, destinado ao assentamento dos bens e semoventes, com indicação dos nomes e domicílios das pessoas de quem os receberem registrando, ainda, marcas, sinais e outras características necessárias à sua identificação;

II - Diário de saída, no qual assentarão as vendas efetuadas, preço, condições de pagamento, sinal e comissão, assim como o nome e domicílio dos adquirentes;

III - Livro de contas-correntes para as que existam entre os leiloeiros e os comitentes;

IV - Diário de leilões, que será escriturado no ato dos leilões com indicação da sua data, nome de quem o autorizou, nome dos compradores, preço de venda de cada cousa semovente ou lote;

V - Livro-talão, de cópia carbônica, para extração das faturas destinadas aos arrematantes, com indicação do nome e domicílio;

VI - Copiador de cartas e correspondência.

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