Legislação
Lei 4.021, de 20/12/1961
- Todos os livros do leiloeiro serão encadernados, numerados e rubricados em todas as suas folhas pelo Presidente da Associação Rural do Município de sua sede, que subscreverá os termos de abertura e encerramento.
Parágrafo único - A escrituração dos livros será feita pela ordem cronológica, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas, a fim de merecer fé.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;