Legislação

Lei 4.116, de 27/08/1962

Art. 12
Art. 12

- Na formação dos Conselhos Regionais. metade aos membros será constituída pelo Presidente efetivo do Sindicato da classe da respectiva região e por Diretores do mesma Sindicato. eleitos, estes, em assembleia geral. A outra metade será constituída de Corretores de imóveis da Região, eleitos, posteriormente, em assembleia geral do Sindicato.

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