Legislação

Lei 4.116, de 27/08/1962

Art. 16
Art. 16

- Aos corretores de imóveis serão aplicadas pelos Conselhos Regionais com recurso voluntário para o Conselhos Federal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, as seguintes sanções disciplinares:

a) advertência particular:

b) advertência pública;

c) multa ate Cr$ 20,000,00 (vinte mil cruzeiros);

d) suspensão do exercício da profissão até um ano;

e) cancelamento do registro com apreensão da carteira profissional.

§ 1º - Na determinação da sanção aplicável orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar grave ou leve a falta.

§ 2º - A multa será imposta por forma acumulada ou não com as demais sanções e subirá ao dobro, na hipótese de reincidência na mesma falta.

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