Legislação
Lei 4.131, de 03/09/1962
- (Revogado pelo Decreto-lei 37, de 18/11/1966, art. 177).
Redação anterior (original): [Art. 15 - A prática de fraude aduaneira ou cambial que resulte de sub ou superfaturamento na exportação ou na importação de bens e mercadorias, uma vez apurada em processo administrativo regular, no qual será assegurada plena defesa ao acusado, importará na aplicação aos responsáveis, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de multa até dez vezes o valor das quantias sub ou superfaturadas, ou da penalidade de proibição de exportar e importar por prazo de um a cinco anos.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;