Legislação

Lei 4.131, de 03/09/1962

Art. 45
Art. 45

- (Revogado pela Lei 8.685, de 20/07/1993, art. 15).

Redação anterior (do Decreto-lei 862, de 12/09/1969, art. 9º): [Art. 45 - Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os dos exibidores não importadores, serão sujeitos ao desconto do imposto à razão de 40%, ficando porém, o contribuinte obrigado a fazer um depósito no Banco do Brasil S.A. em conta especial, de 40% do imposto devido, a crédito da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, para ser aplicado conforme o disposto no estatuto e no decreto autorizativo de criação da referida Empresa.]

Redação anterior (original): [Art. 45 - Os rendimentos oriundos da exploração de películas cinematográficas, excetuados os dos exibidores não importadores, ficarão de 40% (quarenta por cento), mas o contribuinte terá direito a optar pelo depósito no Banco do Brasil, em conta especial, de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, podendo aplicar esta importância, mediante autorização do Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica (GEICINE), criado pelo Decreto 50.278, de 17/02/1961, na produção de filmes no País, nos termos do Decreto 51.106, de 01/08/1961.]

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Decreto-lei 1.429, de 02/02/1975 (Tributário. Modifica o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto-lei 1.089, de 02/03/1970
Decreto 52.405, de 27/08/1963 ((Revogado pelo Decreto s/nº, de 05/09/1991). Tributário. Regulamenta o disposto no art. 45 da Lei 4.131, de 03/09/1962).