Legislação

Lei 4.163, de 04/12/1962

Art.
Art. 2º

- Para a composição do quadro funcional da Auditoria de que trata a presente lei, são criados, na Justiça Militar, os seguintes cargos:

1 de Auditor de 1ª entrância;

1 de Promotor de 3ª categoria;

1 de Advogado de Ofício de 1ª entrância;

1 de Escrivão de 1ª entrância, classe L;

2 de Escreventes-Juramentados de 1ª entrância, classe I;

1 de Oficial de Justiça de 1ª entrância, classe H;

2 de Serventes de 1ª entrância, padrão E.

Parágrafo único - Haverá na Auditoria, para cada um dos cargos de Auditor, Advogado de Ofício e Oficial de Justiça, um Substituto, o qual nenhum direito ou vantagem terá além do vencimento do cargo do substituto, e somente durante o seu impedimento legal.

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