Legislação
Lei 4.320, de 17/03/1964
Título IX - DA CONTABILIDADE (Ir para)
Capítulo III - DA CONTABILIDADE PATRIMONIAL E INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 100- As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
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