Legislação
Lei 4.320, de 17/03/1964
Título I - DA LEI DE ORÇAMENTO (Ir para)
Capítulo III - DA DESPESA (Ir para)
Art. 15- Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
Veto à expressão rejeitado (D.O. 05/05/1964).
§ 1º - Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.
Veto ao § 1º rejeitado (D.O. 05/05/1964).
§ 2º - Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
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