Legislação
Lei 4.320, de 17/03/1964
Título II - DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA (Ir para)
Seção Segunda - DAS PREVISÕES ANUAIS (Ir para)
Art. 29- Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.
Parágrafo único - Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.
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