Legislação

Lei 4.320, de 17/03/1964

Art. 88

Título IX - DA CONTABILIDADE (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 88

- Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.

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