Legislação
Lei 4.320, de 17/03/1964
Título IX - DA CONTABILIDADE (Ir para)
Capítulo II - DA CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)
Art. 91- O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.
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