Legislação

Lei 4.320, de 17/03/1964

Art. 99

Título IX - DA CONTABILIDADE (Ir para)

Capítulo III - DA CONTABILIDADE PATRIMONIAL E INDUSTRIAL (Ir para)

Art. 99

- Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeiro comum.

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