Legislação
Lei 4.324, de 14/04/1964
- Os cirurgiões-dentistas só poderão exercer legalmente a odontologia após o registro de seus diplomas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia do Ministério da Saúde, no Departamento Estadual de Saúde e de sua inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
§ 1º - As clínicas dentárias ou odontológicas, também denominadas odontoclínicas, as policlínicas e outras quaisquer entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos, estão obrigadas à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidas ou exerçam suas atividades.
§ 1º acrescentado pela Lei 5.965, de 10/12/1973
§ 2º - As entidades ou firmas já estabelecidas deverão habilitar-se junto aos Conselhos no prazo de noventa dias e, as que vierem a se estabelecer, ou organizar, somente poderão iniciar as suas atividades ou executar serviços depois de promoverem sua inscrição.
§ 2º acrescentado pela Lei 5.965, de 10/12/1973
§ 3º - As entidades de que trata esta Lei estão sujeitas ao pagamento das taxas de inscrição e das anuidades fixadas pelas Assembleias Gerais dos Conselhos Regionais de Odontologia a que estejam vinculadas, respeitado o limite máximo de dez vezes o valor correspondente ao cobrado a pessoas físicas.
§ 3º acrescentado pela Lei 5.965, de 10/12/1973
§ 4º - Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, a que se refere o parágrafo anterior, as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados a prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes.
§ 4º acrescentado pela Lei 6.955, de 18/11/81.
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