Legislação

Lei 4.324, de 14/04/1964

Art. 14
Art. 14

- Aos profissionais registrados de acordo com essa lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da odontologia.

§ 1º - No caso em que o profissional tiver que exercer, temporariamente a odontologia em outra jurisdição apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional desta jurisdição.

§ 2º - Se o cirurgião-dentista inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de noventa dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos à ação do Conselho em cuja jurisdição estiver em exercício.

§ 3º - Quando deixar temporária ou definitivamente, de exercer atividade profissional, o profissional restituirá a carteira ao Conselho onde estiver inscrito.

§ 4º - No prontuário do cirurgião-dentista serão feitas quaisquer anotações referentes à atividade profissional, inclusive elogios e penalidades.

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