Legislação

Lei 4.324, de 14/04/1964

Art. 21
Art. 21

- A assembleia geral, em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.

Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

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