Legislação
Lei 4.330, de 01/06/1964
Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)
Capítulo III - DAS ATIVIDADES FUNDAMENTAIS (Ir para)
Art. 13- Nos transportes (terrestres, marítimo, fluvial e aéreo) a paralisação do trabalho em veículos em trânsito e dos respectivos serviços, só será permitida após a conclusão da viagem, nos pontos terminais.
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