Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964
(D.O. 15/06/1964)

Art. 1º

- O direito de greve, reconhecido pelo art. 158 da Constituição Federal, será exercido nos termos da presente lei.


Art. 2º

- Considerar-se-á exercício legislativo da greve a suspensão coletiva e temporária da prestação de serviços a empregador, por deliberação da assembleia geral de entidade sindical representativa da categoria profissional interessada na melhoria ou manutenção das condições de trabalho vigentes na empresa ou empresas correspondentes à categoria, total ou parcialmente, com a indicação prévia e por escrito das reivindicações formuladas pelos empregados, na forma e de acordo com as disposições previstas nesta lei.


Art. 3º

- Só poderão participar da greve as pessoas físicas que prestem serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


Art. 4º

- A greve não pode ser exercida pelos funcionários e servidores da união, Estados, Territórios, Municípios e autarquias, salvo se se tratar de serviço industrial e o pessoal não receber remuneração fixada por lei ou estiver amparado pela legislação do trabalho.


Art. 5º

- O exercício do direito de greve deverá ser autorizado por decisão da assembleia geral da entidade sindical, que representar a categoria profissional dos associados, por 2/3 (dois terços) em primeira convocação, e, por 1/3 (um terço), em segunda convocação, em escrutínio secreto e por maioria de votos.

§ 1º - A Assembleia Geral instalar-se-á e funcionará na sede do Sindicato ou no local designado pela Federação ou Confederação interessada, podendo, entretanto, reunir-se, simultaneamente, na sede das delegacias e seções dos Sindicatos (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 517, § 2º), se sua base territorial for intermunicipal, estadual ou nacional.

§ 2º - Entre a primeira e a segunda convocação deverá haver o interregno mínimo de 2 (dois) dias.

§ 3º - O quorum de votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que representem mais de 5.000 (cinco mil) profissionais da respectiva categoria.


Art. 6º

- A Assembleia Geral será convocada pela Diretoria da entidade sindical interessada, com a publicação de editais nos jornais do local da situação da empresa, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º - O edital de convocação conterá:

a) indicação de local, dia e hora para a realização da Assembleia Geral.

b) designação da ordem do dia, que será exclusivamente destinada à discussão das reivindicações e deliberação sobre o movimento grevista.

§ 2º - As decisões da Assembleia Geral serão adotadas com a utilização das cédulas [sim[ e [não].

§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Publico do Trabalho ou por pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral do Trabalho ou Procuradores Regionais.


Art. 7º

- Apurada a votação e lavrada a ata, o Presidente da Assembleia providenciará a remessa de cópia autenticada do que foi deliberado pela maioria ao [Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou Delegado Regional do Trabalho].


Art. 8º

- É vedada pessoa físicas ou jurídicas, estranhas à entidade sindical, qualquer interferência na Assembleia Geral, salvo os delegados do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente.


Art. 9º

- Não existindo Sindicato que represente categoria profissional, a Assembleia Geral será promovida pela Federação a quem se vincularia a entidade sindical ou, na hipótese de inexistência desta, pela correspondente Confederação.

Parágrafo único - Quando as reivindicações forem formuladas por empregados, ainda não representados por Sindicatos ou entidade sindical de grau superior, a Assembleia Geral será promovida pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais dos Interessados.


Art. 10

- Aprovadas as reivindicações profissionais e autorizada a greve, a Diretoria da entidade sindical notificará o empregador, por escrito, assegurando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para a solução pleiteada pelos dias para a solução preiteada pelos empregados, sob pena de abstenção pacífica e temporária do trabalho, a partir do mês, dia e hora que nela mencionará, com o interregno mínimo de 5 (cinco) dias nas atividades acessórias e de 10 (dez) dias nas atividades fundamentais.

§ 1º - A Diretoria enviará cópias autenticadas da notificação às autoridades mencionadas no art. 7º desta lei, a fim de que adotem providências para a manutenção da ordem, garantindo os empregados no exercício legítimo da greve e resguardando a empresa de quaisquer danos.

§ 2º - Recebendo a comunicação prevista no parágrafo anterior, o Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho a transmitirá ao Ministério Público do Trabalho, que poderá suscitar, de ofício, dissídio coletivo para conhecimento das reivindicações formuladas pelos empregados, sem prejuízo da paralisação do trabalho.


Art. 11

- O Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou o Delegado Regional do Trabalho adotará todas as providências para efetivar a conciliação entre empregados e empregadores, com a assistência do Ministério Público do Trabalho ou do Ministérios Públicos local, onde não houver representante daquele, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da deliberação da Assembleia Geral, que tiver autorizado a greve.


Art. 12

- Consideram-se fundamentais as atividades nos serviços de água, energia, luz, gás, esgotos comunicações, transportes, carga ou descarga, serviço funerário, hospitais, maternidade, venda de gêneros alimentícios de primeira necessidade, farmácias e drogarias, hotéis e indústrias básicas ou essenciais à defesa nacional.

Parágrafo único - O Presidente da República, ouvidos os órgãos competentes, baixará, dentro especificando as indústrias básicas ou essências à defesa nacional, cuja revisão será permitida de 2 (dois) em 2 (dois) anos.


Art. 13

- Nos transportes (terrestres, marítimo, fluvial e aéreo) a paralisação do trabalho em veículos em trânsito e dos respectivos serviços, só será permitida após a conclusão da viagem, nos pontos terminais.


Art. 14

- Nas atividades fundamentais que não possam sofrer paralisação, as autoridades competentes farão guarnecer e funcionar os respectivos serviços.


Art. 15

- A requerimento do empregador e por determinação do Tribunal do Trabalho competente, os grevistas organizarão turmas de emergências, com o pessoa estritamente necessário à conservação das máquinas e do título que, na empresa, exija assistência permanente, de modo a assegurar o reinicio dos trabalhos logo após o término da greve.


Art. 16

- Será de 72 (setenta e duas) horas o pré-aviso para a deflagração da greve, nas atividades fundamentais e nas acessórias, quando motivada pela falta de pagamento de salário nos prazos previstos em lei ou pelo não cumprimento de decisão, proferida em dissídio coletivo, que tenha transitado em julgado.


Art. 17

- Decorridos os prazos previstos nesta lei, e sendo impossível a conciliação preconizada no art. 11, os empregados poderão abandonar pacificamente, o trabalho, desocupando o estabelecimento da empresa.

Parágrafo único - As autoridades garantirão livre acesso ao local de trabalho aos que queiram prosseguir na prestação de serviço.


Art. 18

- Os grevistas não poderão praticar quaisquer atos de violência contra pessoas e bens (agressão, depredação, sabotagem, invasão do estabelecimento, insultos, afixação ou ostentação de cartazes ofensivos às autoridades ou ao empregador ou outros de igual natureza), sob pena de demissão, por falta grave, sem prejuízo da responsabilidade criminal, de acordo com a legislação vigente.


Art. 19

- São garantias dos grevistas:

I - O aliciamento pacífico;

II - a coleta de donativos e o uso de cartazes de propaganda, pelos grevistas, desde que não ofensivos e estranhos às reivindicações da categoria profissional;

III - proibição de despedida de empregado que tenha participado pacificamente de movimentos grevistas;

IV - proibição, ao empregador, de admitir empregados em substituição aos grevistas.

Parágrafo único - Nos períodos de preparação, declaração e no curso da greve, só empregados que dela participarem não poderão sofrer constrangimento ou coação.


Art. 20

- A greve licita não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dele resultantes.

Parágrafo único - A. greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente.


Art. 21

- Os membros da Diretoria da entidade sindical, representativa dos grevistas, não poderão ser presos ou ditados, salvo em flagrante delito ou em obediência a mandado judicial.


Art. 22

- A. greve será reputada ilegal:

I - Se não atendidos os prazos e as condições estabelecidas nesta lei;

II - Se tiver objeto reivindicações julgadas improcedentes pela justiça do Trabalho em decisão definitiva, há menos de 1 (um) ano;

III - Se deflagrada por motivos políticos, partidários, religiosos, sociais, de apoio ou solidariedade, sem quaisquer reivindicações que interessem, direta ou legitimamente, à categoria profissional;

IV - Se tiver por fim alterar condição constante de acordo sindical, convenção coletiva de trabalho ou decisão normativa da Justiça do Trabalho em vigor, salvo se tiverem sido modificadas substancialmente os fundamentos em que se apoiam.