Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964

Art.

Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)

Capítulo II - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE (Ir para)

Seção I - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS (Ir para)
Art. 8º

- É vedada pessoa físicas ou jurídicas, estranhas à entidade sindical, qualquer interferência na Assembleia Geral, salvo os delegados do Ministério do Trabalho e Previdência Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente.

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