Legislação
Lei 4.330, de 01/06/1964
Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)
Capítulo II - CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE (Ir para)
Seção I - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS (Ir para)
Art. 7º- Apurada a votação e lavrada a ata, o Presidente da Assembleia providenciará a remessa de cópia autenticada do que foi deliberado pela maioria ao [Diretor do Departamento Nacional do Trabalho ou Delegado Regional do Trabalho].
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