Legislação
Lei 4.330, de 01/06/1964
Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)
Capítulo V - DAS GARANTIAS DOS GREVISTAS (Ir para)
Art. 20- A greve licita não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dele resultantes.
Parágrafo único - A. greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados, total ou parcialmente.
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