Legislação
Lei 4.330, de 01/06/1964
Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)
Capítulo IV - DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE (Ir para)
Art. 18- Os grevistas não poderão praticar quaisquer atos de violência contra pessoas e bens (agressão, depredação, sabotagem, invasão do estabelecimento, insultos, afixação ou ostentação de cartazes ofensivos às autoridades ou ao empregador ou outros de igual natureza), sob pena de demissão, por falta grave, sem prejuízo da responsabilidade criminal, de acordo com a legislação vigente.
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