Legislação

Lei 4.330, de 01/06/1964

Art.

Título I - DO DIREITO DE GREVE (Ir para)

Capítulo I - CONCEITO E EXTENSÃO (Ir para)

Art. 3º

- Só poderão participar da greve as pessoas físicas que prestem serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

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